Legislação

Provimento CNJ 127, de 09/02/2022

Art.

Registro público. Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos - SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, § 4º, da Lei 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

CONSIDERANDO as inovações já implementadas, a partir da edição do Provimento CNJ 98/2020, de 27/4/2020, nos procedimentos de pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor; [[Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º.]]

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 00396/2022;

RESOLVE:

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