Legislação
Provimento CNJ 98, de 27/04/2020
- Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
§ 1º - Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.
§ 2º - Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.
§ 3º - A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.
§ 4º - O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei 9.492, de 10/09/1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário. [[Lei 9.492/1997, art. 19.]]
§ 5º - O Tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.
§ 6º - Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.
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