Legislação
Provimento CNJ 100, de 26/05/2020
Capítulo V - ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS (Ir para)
Art. 25- Deverá ser consignado em todo ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabelião, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconferência.
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