Legislação
Provimento CNJ 100, de 26/05/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
I - videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II - concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III - assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
IV - assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
IV - uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
Conforme o original deveria ser inc. V.
Parágrafo único - A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:
a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
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