Legislação
Provimento CNJ 100, de 26/05/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- A competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 9º.]]
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