Legislação

Provimento CNJ 115, de 24/03/2021

Art.

Registro público. Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.465/2017, art. 76, § 4º, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR;

CONSIDERANDO a Lei 14.118/2021, art. 23 que acrescentou o § 9º ao art. 76 da Lei 13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

CONSIDERANDO que a Lei 13.465/2017, art. 76, § 10, acrescentado pelo art. 23 da Lei 14.118/2021, estabelece ao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos, sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR; [[Lei 14.118/2021, art. 23.]]

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º, § 2º dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEONR/SEI 10219/2020, especialmente o parecer do Conselho Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais, nos termos do Provimento CNJ 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;

CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CNJ 85/2019, do Conselho Nacional de Justiça, [[Provimento CNJ 85/2019, art. 2º]]

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