Legislação

Provimento CNJ 87, de 11/09/2019

Art. 12

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

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