Legislação
Provimento CNJ 87, de 11/09/2019
Capítulo II - DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS (Ir para)
Art. 16- A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.
§ 1º - Poderão ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia-geral dos tabeliães de protesto de títulos.
§ 2º - A CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva.
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