Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo III - DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS (Ir para)
Art. 10- Para a prestação dos serviços de que trata este Provimento, os notários e registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único - A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no art. 9º será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 9º.]]
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