Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Este Provimento aplica-se a:
I - Tabeliães de notas;
II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - Tabeliães de protesto de títulos;
IV - Oficiais de registro de imóveis;
V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.
§ 1º - Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
§ 2º - Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.
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