Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo VIII - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES DE PROTESTO (Ir para)
Art. 23- O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião;
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião.
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