Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo VIII - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES DE PROTESTO (Ir para)
Art. 24- Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 15.]]
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