Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 25

Capítulo IX - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS (Ir para)

Art. 25

- O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%;

II - registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;

III - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

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