Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)
Seção II - DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS (Ir para)
Art. 31- O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais - CBF, que conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários.
§ 1º - Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.
§ 2º - Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:
I - outros cadastros da mesma natureza;
II - informações prestadas por outras instituições;
III - declaração das próprias partes;
IV - exame da documentação apresentada; e
V - outras fontes confiáveis.
§ 3º - Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais, complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis.
§ 4º - Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é.
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