Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1004

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo III - DO LOTEAMENTO (Ir para)
Art. 1.004

- Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também providenciará, conforme o caso, o registro da garantia real oferecida nas matrículas dos imóveis ou lotes correspondentes.

Parágrafo único - A circunstância também será, de forma resumida, averbada na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.

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