Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1005

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo III - DO LOTEAMENTO (Ir para)
Art. 1.005

- O edital de loteamento será publicado por 3 (três) dias consecutivos em jornal de circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 1º - Se o jornal de circulação local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) edições consecutivas.

§ 2º - Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - As publicações poderão ser feitas exclusivamente por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis.

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