Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 1.014- Na impossibilidade de intimação pessoal, devidamente certificada a circunstância, a intimação será feita por edital, publicado em jornal de circulação local na comarca da situação do imóvel ou, não havendo, em jornal da região.
§ 1º - No edital, individual ou coletivo, deverão constar, além dos elementos especificados para as intimações, o número do registro do loteamento, o número do registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como o nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do CPF ou CNPJ, casos constantes do registro, e o local de residência do intimado.
§ 2º - Decorridos 10 (dez) dias da publicação, fato devidamente certificado pelo oficial de registro, a intimação será considerada aperfeiçoada.
§ 3º - Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do aperfeiçoamento da intimação e, recaindo o último dia em sábado, domingo ou feriado, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º - As publicações também poderão ser feitas exclusivamente por meio de Central de Registro de Imóveis.
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