Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1017

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 1.017

- As intimações referidas no art. 33 da Lei 6.766/1979, só serão feitas se o interessado apresentar, com o requerimento, cheque administrativo nominal ao credor. [[Lei 6.766/1979, art. 33.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total