Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1018

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 1.018

- A restituição ou o depósito previstos no art. 35 da Lei 6.766/1979, serão feitos sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data do cancelamento do registro ou da averbação. [[Lei 6.766/1979, art. 35.]]

Parágrafo único - Os juros e a correção monetária só terão incidência na hipótese do depósito efetuado na forma do § 2º do art. 35 da Lei 6.766/1979. [[Lei 6.766/1979, art. 35.]]

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