Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1022

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)

Capítulo V - DOS DEPÓSITOS NOS LOTEAMENTOS URBANOS IRREGULARES (Ir para)
Art. 1.022

- O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei 6.766/1979, só será admissível quando o loteamento não se achar registrado ou regularmente executado pelo loteador. [[Lei 6.766/1979, art. 38.]]

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, o depósito mencionado no caput deste artigo estará condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público, dispensada, entretanto, se o interessado demonstrar ter sido notificado pela municipalidade para suspender o pagamento das prestações.

§ 2º - Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou registrado em nome do promitente vendedor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total