Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1024
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)
Capítulo V - DOS DEPÓSITOS NOS LOTEAMENTOS URBANOS IRREGULARES (Ir para)
Art. 1.024- Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes do vencimento de todas as prestações, o adquirente do lote, uma vez notificado pelo loteador através do Ofício de Registro de Imóveis, passará a pagar as parcelas remanescentes diretamente ao vendedor, retendo consigo os comprovantes dos depósitos até então efetuados.
Parágrafo único - O levantamento dos depósitos, nesse caso, dependerá do procedimento previsto no § 3º do art. 38 da Lei 6.766/1979. [[Lei 6.766/1979, art. 38.]]
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