Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1028
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IX - DO GEORREFERENCIAMENTO E SUA CERTIFICAÇÃO DE NÃO SOBREPOSIÇÃO DE POLIGONAL PELO INCRA (Ir para)
Art. 1.028- A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos da Lei 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, o número da certificação expedida pelo INCRA.
Parágrafo único - Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.
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