Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1040

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Art. 1.040

- Caso o prédio já esteja com a construção concluída ou o alvará de construção com data vencida, para o registro da instituição de condomínio, deverão ser apresentados os documentos especificados no art. 1.039 deste Provimento Conjunto, acrescidos dos seguintes: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.039.]]

I - certidão de baixa e [habite-se] para o empreendimento, em via original;

II - certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra (construção e/ou demolição), também em via original.

Parágrafo único - A certidão mencionada no inciso II deste artigo, para fins de averbação de construção ou demolição, é válida a qualquer tempo, independentemente da data de sua emissão ou vencimento.

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