Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO DE ATRIBUIÇÕES DE UNIDADES (Ir para)
Art. 1.045- Os registros de atribuição ou divisão de unidades autônomas podem ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - havendo condomínio geral, previsto no art. 1.314 do Código Civil, e pretendendo os proprietários ou titulares de direito e ação sobre o imóvel instituir condomínio edilício, previsto no CCB/2002, art. 1.332 do mesmo Código, e dividir tais unidades entre si, deverá constar do memorial de instituição de condomínio, ou em instrumento próprio desde que apresentado concomitantemente, a divisão e atribuição de propriedade sobre as unidades autônomas, verificando-se se há incidência tributária e procedendo-se ao registro de tais atos, nos termos do art. 167, I, itens 17 e 23, da Lei 6.015/1973; [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.332. Lei 6.015/1973, art. 167.]]
II - a atribuição de unidades autônomas em razão de cumprimento de contrato de permuta de terreno por unidade construída insere-se na regra do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - A atribuição de propriedade para cada condômino será registrada, nos termos do art. 167, I, item 23, da Lei 6.015/1973, devendo ser feito um registro para cada unidade, nos termos do art. 176, § 1º, I, da referida lei, sendo permitido que todas as unidades autônomas atribuídas aos mesmos proprietários sejam objeto de um único número de ordem de registro, se este se der em ato contínuo. [[Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 176.]]
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