Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1047

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo III - DO «HABITE-SE PARCIAL» (Ir para)
Art. 1.047

- Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de [habite-se parcial], fornecido pelo órgão municipal competente, bem como da certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra.

Parágrafo único - A averbação parcial da construção, por unidade, independentemente da expedição de [habite-se parcial] ou [total], também é possível em hipóteses como as seguintes:

I - construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo [vila de casas] ou [condomínio fechado];

II - mediante requerimento formulado pela Comissão de Representantes a que se referem o art. 31-C e seguintes da Lei 4.591/1964, quando da ocorrência da hipótese contida no art. 31-F da referida lei; [[Lei 4.591/1964, art. 31-C e ss. Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

III - mediante requerimento do interessado, nos casos de condomínios instituídos antes da vigência do Código Civil, conforme dispõe o art. 1.094 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.094.]]

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