Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1070
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 1.070- O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.
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