Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo VIII - DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES (Ir para)
Art. 1.081- O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do condomínio, nos termos deste Capítulo, apresentar ao Ofício de Registro de Imóveis instrumento de instituição do condomínio, contendo:
I - a qualificação completa dos instituidores;
II - a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua procedência e disponibilidade;
III - a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou gravames;
IV - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns, se existirem;
V - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns, se existirem;
VI - o fim a que se destinam as unidades.
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