Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1081

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo VIII - DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES (Ir para)
Art. 1.081

- O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do condomínio, nos termos deste Capítulo, apresentar ao Ofício de Registro de Imóveis instrumento de instituição do condomínio, contendo:

I - a qualificação completa dos instituidores;

II - a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua procedência e disponibilidade;

III - a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou gravames;

IV - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns, se existirem;

V - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns, se existirem;

VI - o fim a que se destinam as unidades.

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