Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1085

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo VIII - DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES (Ir para)
Art. 1.085

- As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

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