Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1100

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo XII - DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Art. 1.100

- O direito real de laje será instituído no espaço aéreo ou no subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidades imobiliárias autônomas.

§ 1º - Quando recair sobre parte da construção-base, o título deverá descrever a área total da laje e a área cedida.

§ 2º - A descrição da laje deverá conter, além das características comuns, o posicionamento da construção-base em relação ao terreno, a especificação de se tratar de laje de subsolo ou de espaço aéreo, bem como o gabarito de altura ou profundidade máxima da edificação na laje.

§ 3º - O instrumento de instituição deve estabelecer a forma de partilha das despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.

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