Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo XII - DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Art. 1.102- A instituição do direito de laje poderá ser feita por concreção ou por cisão.
§ 1º - O registro da instituição depende da averbação da edificação da construção-base, bem como da edificação da laje.
§ 2º - Na hipótese de a laje não estar edificada, sua instituição depende de aprovação do órgão municipal competente.
§ 3º - Caso a construção-base tenha dimensão inferior à laje projetada, deverá ser averbado o projeto de plataforma a esta correspondente, precedente ou concomitantemente à instituição do direito da laje.
§ 4º - Na instituição por cisão, em imóveis em situação de condomínio geral, é facultado, no próprio instrumento de instituição, a atribuição da construção-base e da laje a condôminos diversos, com abertura das matrículas próprias e registro da divisão.
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