Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1109
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA LEGITIMIDADE (Ir para)
Art. 1.109- Para fins de REURB, os Municípios e o Distrito Federal poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente da legislação municipal.
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