Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA LEGITIMIDADE (Ir para)
Art. 1.110- Admite-se REURB de núcleo urbano informal constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei 5.868/1972, independentemente da propriedade do solo e de alteração formal do perímetro urbano previsto no art. 42-B da Lei 10.257/2001, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. [[Lei 5.868/1972, art. 8º. Lei 10.257/2001, art. 42-B.]]
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