Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1114
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 1.114- Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial.
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