Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 112
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 112- Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo tal profissional na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
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