Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1124
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo III - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS E SUA QUALIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 1.124- Não serão exigidos reconhecimentos de firmas na CRF ou em qualquer documento que decorra da aplicação da Lei 13.465/2017, quando apresentados pela União, Estados, Municípios ou entes da administração pública indireta.
Parágrafo único - Nas demais situações não contempladas pelo caput deste artigo, fica dispensado o reconhecimento de firma do interessado que comparecer pessoalmente ao cartório e subscrever os documentos na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
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