Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 1.127- Estando a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis comunicará esse fato ao agente promotor e efetivará os atos registrais.
Parágrafo único - Não se conformando o interessado com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, poderá requerer a suscitação de dúvida.
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