Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 1.129- O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos seguintes casos:
I - a declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município;
II - o registro da CRF após a averbação de procedimento de demarcação urbanística;
III - o registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
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