Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo VI - DA TITULAÇÃO EM REURB (Ir para)
Art. 1.139- A legitimação fundiária conferida por ato do poder público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, ainda que tenha sido precedentemente registrada legitimação de posse decorrente do regime jurídico anterior à Lei 13.465/2017.
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