Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 114
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 114- Quando, para a prática do ato, for obrigatória a identificação do interessado, deverá ser apresentado o original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador, dentro do prazo de validade, se houver.
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