Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1148

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo VII - DA ESPECIALIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM REURB (Ir para)
Art. 1.148

- O interessado apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis, instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado, dispensada a notificação dos confrontantes.

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