Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo VIII - DA ESTREMAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO DE FATO (Ir para)
Art. 1.155- A necessidade ou não de prévio georreferenciamento com Certificação do INCRA da parcela rural a ser localizada e estremada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.
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