Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)
Art. 116- Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:
I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;
II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III - o relato da realização de atos conforme quesitos;
IV - a negativa da existência de atos.
§ 1º - No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou digitalizados.
§ 2º - No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte deverá indicar com clareza as informações que deseja obter.
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