Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 116
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)
Art. 116- Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:
I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;
II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III - o relato da realização de atos conforme quesitos;
IV - a negativa da existência de atos.
§ 1º - No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou digitalizados.
§ 2º - No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte deverá indicar com clareza as informações que deseja obter.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;