Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo IX - DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 1.164- A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de [habite-se].
§ 1º - Apresentado o documento a que se refere o art. 247-A da Lei 6.015/1973, a matrícula será aberta, contendo a descrição do terreno e da construção existente, sem necessidade de apresentação de certidão previdenciária ou declaração de dispensa. [[Lei 6.015/1973, art. 247-A.]]
§ 2º - Na hipótese de existir construção não regularizada, a matrícula será aberta para o terreno, devendo ser feita averbação de ofício, noticiando-se tal fato.
§ 3º - A existência de construção não regularizada no imóvel não impede a escrituração e o registro de atos posteriores na matrícula do imóvel.
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