Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 1.167- Serão aceitas chancelas mecânicas e assinaturas eletrônicas nos contratos e documentos apresentados pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por notários, registradores, companhias habitacionais e assemelhadas e agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil.
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