Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 1.168- A certidão negativa de contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra para com o INSS, relativa à construção, não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída.
Parágrafo único - A averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977/2009, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
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