Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.174- A CRI-MG compreende os seguintes módulos:
I - Protocolo Eletrônico de Títulos;
II - Certidão Eletrônica;
III - Banco de Dados Simplificado;
IV - Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;
V - Ofício Eletrônico;
VI - Mandado Judicial Eletrônico;
VII - Matrícula Online;
VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;
IX - Acompanhamento Registral Online;
X - Monitor Registral;
XI - Cadastro de Regularização Fundiária;
XII - Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;
XIII - Informações Estatísticas;
XIV - Correição Online;
XV - Publicação e divulgação de editais.
§ 1º - As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-MG, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB.
§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRIMG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo CORI-MG, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-MG pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Os oficiais de registro de imóveis afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-MG.
§ 5º - Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.
§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o § 5º deste artigo, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º deste artigo.
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