Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIDÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 1.178- O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CRI-MG, de certidão assinada eletronicamente.
§ 1º - A certidão eletrônica expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRIMG para ser baixada pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de Minas Gerais que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-MG seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.
§ 3º - A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem.
§ 4º - Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. [[Lei MG 15.424/2004.]]
§ 5º - Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-MG, será observado o disposto no Título VII do Livro I e do Título V do Livro VII, ambos deste Provimento Conjunto, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da normatização vigente.
§ 6º - Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:
I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;
II - fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo;
III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;
IV - eletronicamente, por meio da própria CRI-MG, em arquivo assinado digitalmente.
§ 7º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º - Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º - Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.
§ 10 - A CRI-MG disponibilizará aplicativo para leitura e verificação da autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;