Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 118
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)
Art. 118- É autorizada a extração do traslado e da certidão por meio eletrônico desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital, o qual deve atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as escrituras e outros documentos públicos poderão ser remetidos pela internet diretamente pelo tabelião ou oficial de registro ou seus prepostos a outras serventias ou ao interessado.
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