Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)
Capítulo XII - DO CADASTRO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 1.188- O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é destinado ao cadastramento dos projetos de regularização fundiária urbana e rural registrados nos ofícios de registro de imóveis de Minas Gerais.
§ 1º - O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é constituído por Sistema de Banco de Dados Eletrônico e estatísticas, além de interface de acesso disponível pela internet, com informações das regularizações fundiárias efetivadas a partir da edição da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, convertida na Lei 11.977/2009.
§ 2º - O módulo Cadastro de Regularização Fundiária será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do respectivo registro, com as seguintes informações:
I - identificação da serventia registral;
II - comarca;
III - número da matrícula;
IV - nome do município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada;
V - quantidade de unidades objeto do projeto;
VI - área do imóvel objeto do projeto;
VII - data da prenotação do requerimento de regularização fundiária;
VIII - data do registro da regularização fundiária;
IX - tipo de regularização fundiária, se de interesse social, interesse específico ou parcelamentos anteriores à Lei 6.766/1979;
X - agente promotor da regularização fundiária;
XI - documento de aprovação da regularização fundiária.
§ 3º - Os dados do módulo referido neste artigo são públicos e acessíveis à população e ao Poder Público, podendo ser compilados e livremente divulgados, exigindo-se indicação da fonte.
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