Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO CADASTRO DE AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 1.189- O módulo Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro prestasse ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - As aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere o caput deste artigo incluem aqueles referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aqueles relativos a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro, sob o regime da comunhão de bens.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 11 da Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974, os oficiais de registro de imóveis remeterão à CRI-MG, por meio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato, os seguintes dados relativos às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros: [[Lei 5.709/1971, art. 11.]]
I - data (formato dd/mm/aaaa) em que o ato foi praticado;
II - nome do adquirente ou arrendatário;
III - CPF/CNPJ do adquirente ou arrendatário;
IV - número do RNE do adquirente ou arrendatário;
V - nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;
VI - nome e CPF do adquirente ou arrendatário brasileiro casado ou em união estável com estrangeiro, quando for o caso;
VII - matrícula do imóvel (alfanumérico);
VIII - município de localização do imóvel;
IX - CCIR do imóvel;
X - área, em hectares (numérico);
XI - livro e folha ou matrícula e número de ordem do registro (alfanumérico).
§ 3º - Os oficiais de registro de imóveis deverão, ao enviar as informações relativas ao cadastro referido neste artigo, emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, disponíveis na CRI-MG, os quais deverão ser apresentados à CGJ e ao diretor do foro sempre que solicitados.
§ 4º - A relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros constantes da CRI-MG será disponibilizada gratuitamente à Corregedoria Nacional de Justiça, à CGJ e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Minas Gerais, à qual será remetida mensalmente, em cópia eletrônica.
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